quarta-feira, 14 de novembro de 2012

A caminho de um direito civil-constitucional


          Existem inúmeras dificuldades conceituais para a compreensão do direito civil, pois, há diversas controvérsias em torno de uma unidade em termos de conceito e uma ausência de uma clara definição de suas funções. Logo, graças a essa ineficiência conceitual surge a necessidade de se compreender e focalizar a moderna “fisionomia do direito civil”.
            A partir do Code napoleônico, o direito civil é visto como um regulador das relações entre entes privados, com especial ênfase à proteção da propriedade privada, sendo este código um protetor da liberdade econômica ante ao estado, conforme um de seus enunciados, “direito de gozar e dispor dos bens na maneira mais absoluta”. Neste contexto há uma distinção muito clara entre direito público e privado, sendo o primeiro um direito advindo do Estado com propósito de regular interesses gerais, já o direito privado é compreendido no conjunto dos direitos inatos e inerentes aos indivíduos.
            Contemporaneamente falando, com a crescente intervenção do Estado sob a esfera da economia (fato impensável sob o olhar liberal) e até mesmo sobre a vida dos indivíduos, o direito civil perdeu algumas de suas dimensões e acaba por ser compreendido como uma série de regras que tem como alvo a “disciplina de algumas atividades da vida social e satisfação de interesses de alguns indivíduos e grupos organizados”. Porém, essas mudanças transcendem à “publicização” do direito civil, mas se mostram como uma mudança de paradigma oriunda do Estado e pode ser visto como um elemento de interação com as novas funções adquiridas pelo Estado e pelas transformações relativas à esfera econômica.
            Logo, partindo das ideias positivistas e aprimoradas sob o paradigma neoconstitucionalista, tem-se um direito civil submisso à esfera pública da constituição, havendo a ruptura com a dicotomia direito público x direito privado.
            Sendo assim, há de se encontrar na órbita da constituição, uma série de microcosmos jurídicos acessórios à esfera do direito civil, tais como o Estatuto do Idoso e o ECA. Esses microcosmos jurídicos são instituídos constitucionalmente e passam a gravitar em uma zona limítrofe entre esferas jurídicas maiores, tais como a esfera do direito civil.
            Uma vez que a própria constituição, a qual se submete todo o ordenamento jurídico de modo a garantir-lhe unidade e coesão, delimita as esferas de ação e influência do direito civil e cria novos microcosmos que o auxiliem na defesa de interesses privados, tem-se um direito civil diminuído de suas atribuições anteriores e entendido como um sistema jurídico a gravitar em torno da constituição e a ela ser submisso.
            Logo, todos os entes jurídicos que são defendidos pelo direito civil acabam por possuírem, dentro da esfera constitucional, sua validação estendida para além da frieza da norma escrita e estritamente em seus limites, mas poder-se-á compreender que tais entes estarão sujeitos a um controle de constitucionalidade a validar todas as normas do direito civil.
            Com isto, tem-se um direito civil mais ligado aos valores constitucionais de um povo e, em menor proporção, ligado aos interesses de quem detêm poderes e propriedades e abrindo espaço de coletivização dos entes protegidos pelo direito civil, criando para todos os entes uma função social.
            Claro está que a função social da propriedade e as responsabilidades individuais, que outrora pertenciam a um conceito liberal e liberalizante do direito civil, cabem hoje a maior de todas as esferas do direito, a esfera constitucional, visto que a mesma contempla estas ideias em todos os sentidos.
            Conclui-se que os valores que justificam e fundamentam a constituição acabaram por também  fundamentarem a nova concepção que tem-se sobre o código civil e suas consequências, visto inclusive sob o prisma das decisões dos tribunais onde esta hermenêutica constitucional acrescenta valor a toda leitura de preceitos do direito civil e seus entes de proteção.

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