sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Constituição: direitos fundamentais e insatisfação

     O  direito  ao longo do tempo vem sofrendo transformações, no entanto é insatisfatório até mesmo para os direitos humanos. Existem leis internacionais que sobrepõem a Constituição brasileira, nesse caso a incorporação destas  diretrizes  na Constituição não garantem  a dignidade humana  para que não seja violada.  
       Atualmente  há uma luta constante para delimitar  o direito público e o  direito  privado, pois vivemos  em uma sociedade contemporânea que visa o capitalismo   e  a tecnologia.
      De acordo com o idealismo, observamos uma submissão humana a um engenhoso sistema que ignora a dignidade e impõe leis que não beneficia  a todos, sendo assim, uma parte da  sociedade que detém o poder. Vale ressaltar, no entanto,que várias conquistas foram adquiridas ao longo destes  séculos.Ainda, há  um longo do caminho  até chegar a um  ponto em que, a dignidade humana, citada no art.5° da Constituição,não seja apenas transcrito em folhas, como também vivenciada no cotidiano.  
       Criar uma relação harmônica entre o direito público e privado, não é uma tarefa fácil, fazendo-se necessário um estudo criterioso, observando as facetas da sociedade em inúmeros comandos, para atendê-la de forma eficaz.
        O fato dos direitos fundamentais,   surgem para limitar o poder do Estado,  ligando  o  mesmo ao indivíduo, de modo que  sugere  a ideia  desses direitos só vão proteger os cidadãos dos abusos do Estado.
Observa-se   uma dificuldade na  clivagem  do direito público e  do direito privado, pois ambos são tão interligados que é quase impossível distingui-los  sem que um deles intervenha, isto é, que  os interesses não atingiriam direto ou indiretamente sobre ambos.
      Anteriormente Menelick trata  sobre a questão dos desafios. Certamente concordo pois ,promovem a  inclusão  e ao mesmo tempo criam a exclusão. Se ao incluirmos os  direitos fundamentais ,provavelmente excluiremos todas as outras possibilidades. E apresentando a insatisfação da pessoa humana, na qual, não
realiza-se  a justiça muito menos o Direito.
      A Constituição de 1988, segundo José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior é a mais ampla no sentido, por tutelar a pessoa humana em direitos fundamentais, porém Norberto Bobbio  contrapõe essa ideia, haja vista, que  é realmente merecedora de tal estudo, uma vez que, o problema, ou seja, a insatisfação da realização dos direitos fundamentais sobre a dignidade da pessoa humana está extremamente em crise. A  Constituição está sufocada de leis, todavia contém validade  legitimidade  e eficácia, entretanto insatisfatória.

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